DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID CORREA ANTUNES em que se aponta como ato… — HC HC 1090586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID CORREA ANTUNES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de crime contra a vida e que, por isso, o Juízo a quo determinou a intimação para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, iniciando a preparação para julgamento em plenário, mesmo estando pendente de julgamento o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de Recurso em Sentido Estrito.
- Sustenta que o indeferimento do efeito suspensivo culmina no prosseguimento da ação penal e, com isso, permite a submissão do paciente ao Tribunal do Júri antes da apreciação do recurso, ocasionando prejuízo irreparável e tornando inútil sua eventual providência.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID CORREA ANTUNES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no Recurso em Sentido Estrito n. 5000859- 39.2026.8.24.0045.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de crime contra a vida e que, por isso, o Juízo a quo determinou a intimação para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, iniciando a preparação para julgamento em plenário, mesmo estando pendente de julgamento o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de Recurso em Sentido Estrito.
Sustenta que o indeferimento do efeito suspensivo culmina no prosseguimento da ação penal e, com isso, permite a submissão do paciente ao Tribunal do Júri antes da apreciação do recurso, ocasionando prejuízo irreparável e tornando inútil sua eventual providência.
Discorre que o periculum in mora é evidente, pois o avanço da ação penal e a iminência de julgamento em plenário acarretam estigmatização social, abalo psicológico e custos processuais que não se recompõem, mesmo em caso de provimento do recurso defensivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do andamento da ação penal, com a sustação dos atos da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, até que haja decisão definitiva no Recurso em Sentido Estrito interposto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.