DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINTON DOS SANTOS, com pedido liminar, conde… — HC HC 1090571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINTON DOS SANTOS, com pedido liminar, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 521 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Alega violação de domicílio, ausência de justa causa para o ingresso policial na residência e ilicitude das provas derivadas, com pedido de reconhecimento da nulidade por derivação e absolvição (fls.
- Sustenta a "extremidade" do decreto de prisão preventiva, afirma insuficiência de fundamentação concreta e defende a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, por não bastar a gravidade abstrata do crime para manter a custódia (fls.
- Defende a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINTON DOS SANTOS, com pedido liminar, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 521 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5028767-15.2023.8.24.0033).
Alega violação de domicílio, ausência de justa causa para o ingresso policial na residência e ilicitude das provas derivadas, com pedido de reconhecimento da nulidade por derivação e absolvição (fls. 8/17).
Sustenta a "extremidade" do decreto de prisão preventiva, afirma insuficiência de fundamentação concreta e defende a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, por não bastar a gravidade abstrata do crime para manter a custódia (fls. 20/22).
Defende a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 18/20).
Em liminar, pede o reconhecimento da ilegalidade da materialidade delitiva por violação de domicílio (fls. 23/24). No mérito, requer a declaração de nulidade da denúncia por prova ilícita, a absolvição e, subsidiariamente, a nova dosimetria com incidência do tráfico privilegiado e fixação de regime menos gravoso ou prisão domiciliar (fls. 23/24).
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei impetração anterior (Habeas Corpus n. 952.353/SC), em benefício do mesmo paciente, contra o acórdão referido (Apelação Criminal n. 5028767-15.2023.8.24.0033), com as seguintes questões: a) violação de domicílio; ou b) aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Desse modo, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Em relação à prisão preventiva, a apreensão de 3,488 kg de maconha, 134 comprimidos de ecstasy, 9 comprimidos de MD, 3 g de crack, 18 g de cocaína, 16 micropontos de LSD, bem como 3 máquinas de cartão de crédito, 6 smartphones, 1 faca de cozinha, R$ 461,20 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos) em dinheiro, $ 4,00 (quatro dólares) e 10,00 (dez euros), justificou a negativa de recorrer em liberdade, o que não configura constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÕES IDÊNTICAS ÀS FORMULADAS NO HABEAS CORPUS N. 952.353/SC. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.