DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANAIR MARIA RODRIGUES … — HC HC 1090538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANAIR MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, denunciada pela suposta prática das condutas descritas no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando, em síntese, a ausência de fundamentação do decreto preventivo, além da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
- Contudo, o Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Requer, assim, seja estendida a decisão concedida a corré KETTLIN quando do julgamento do HC-STJ nº 1078083 - RS;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANAIR MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5023875-93.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, denunciada pela suposta prática das condutas descritas no art. 155 § 4º, II e IV e art. 288, caput, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando, em síntese, a ausência de fundamentação do decreto preventivo, além da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. Contudo, o Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fl. 102/114).
Na presente oportunidade, a defesa sustenta que está caracterizado o mesmo constrangimento ilegal em relação à requerente e pede a extensão do benefício concedido a KETTLIN, a fim de que a prisão preventiva da corré seja substituída pela prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de uma criança de 10 anos de idade e a inexistência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados (e-STJ fl. 6), sendo, pois, cabível a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Afirma, ademais, a necessidade da aplicação do princípio da isonomia de decisões diante da mesma situação fático-processual.
Requer, assim, seja estendida a decisão concedida a corré KETTLIN quando do julgamento do HC-STJ nº 1078083 - RS; Noutro entendimento, pugna a defesa pela aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (e-STJ fl. 2/7).
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
Quanto ao pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No entanto, quanto ao pedido de extensão dos efeitos do HC 1.078.083/RS, deve-se registrar que está .. sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender .. (HC n. 424.399/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018), o que não se verifica na presente hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.