DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi l… — HC HC 1090498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do Enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
- No presente recurso, o agravante reitera o pedido de prisão domiciliar, nos termos do art.
- 318-A do CPP, uma vez que a paciente se encontra gestante e é mãe de outras duas crianças.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03631., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
No presente recurso, o agravante reitera o pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, uma vez que a paciente se encontra gestante e é mãe de outras duas crianças.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar. Em juízo de retratação, pretende a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reclamo (fls. 174/177).
É o relatório.
Decido.
V erifica-se que, em 5/5/2026, a Corte estadual não conheceu do HC n. 0809156-07.2026.8.14.0000, impetrado na origem. Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.