DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR RODRIGUES SOBRINHO c… — HC HC 1090475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR RODRIGUES SOBRINHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o ora paciente condenado nos autos da Ação Penal de n.
- 0002950-14.2025.8.16.0089, pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, e 288, caput, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 72 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva.
Resultado indicado
O não deve ser conhecido quanto à alegação habeas corpus de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de possibilidade de medidas cautelares diversas, pois tais matérias já foram examinadas em impetração anterior, inexistindo fato novo apto a justificar nova análise.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR RODRIGUES SOBRINHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no Habeas Corpus n. 0019433-61.2026.8.16.0000.
Consta nos autos que o ora paciente condenado nos autos da Ação Penal de n. 0002950-14.2025.8.16.0089, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, e 288, caput, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 72 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva.
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"HABEAS CORPUS". DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO DE GADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. ART. 580 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado em favor de réu denunciado pela Habeas corpus prática de furto qualificado de gado e associação criminosa, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Arapoti que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado após o encerramento da instrução criminal, e manteve a custódia cautelar do paciente sob fundamento de reincidência específica e gravidade concreta dos delitos, circunstâncias que o distinguiriam dos corréus colocados em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em novo , a presença dos requisitos da habeas corpus prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, já apreciadas em impetração anterior; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva apenas do paciente, em razão de sua reincidência específica, viola o princípio da isonomia ou o art. 580 do CPP diante da concessão de liberdade aos corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não deve ser conhecido quanto à alegação habeas corpus de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de possibilidade de medidas cautelares diversas, pois tais matérias já foram examinadas em impetração anterior, inexistindo fato novo apto a justificar nova análise.
4. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, ao destacar que o paciente possui reincidência específica e extinção recente de pena, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.