DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DEITSON ROCHA… — HC HC 1090467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DEITSON ROCHA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- STJ Sentença mantida Reprimenda e regime não impugnados Apelo desprovido." (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega ilegalidade decorrente da dosimetria da pena, argumentando que a culpabilidade, sendo considerada desfavorável em razão de o crime ter sido cometido na véspera de Natal, valeu-se de fundamento "subjetivo e moralizante", ligado à processo religioso-cultural que talvez não integrasse a crença do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03371.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DEITSON ROCHA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 1º e § 2º, III, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação Homicídio privilegiado qualificado pelo meio cruel Recurso defensivo Submissão do réu a novo julgamento perante o Conselho de Sentença, pois o reconhecimento do meio cruel seria manifestamente contrário às evidências dos autos Não acolhimento Qualificadora que encontra respaldo nas provas amealhadas Interpretação dos fatos que não se confunde com a decisão contrária às evidencias colhidas Precedentes Impossível o afastamento do meio cruel Laudo necroscópico que atestou ter a vítima levado 28 golpes de faca, vários deles na cabeça Qualificadora compatível com a forma privilegiada do delito, nos termos do entendimento do C. STJ Sentença mantida Reprimenda e regime não impugnados Apelo desprovido." (e-STJ, fls. 13-18).
Neste writ, a defesa alega ilegalidade decorrente da dosimetria da pena, argumentando que a culpabilidade, sendo considerada desfavorável em razão de o crime ter sido cometido na véspera de Natal, valeu-se de fundamento "subjetivo e moralizante", ligado à processo religioso-cultural que talvez não integrasse a crença do paciente.
Argumenta, ainda, que o patamar de redução de 1/6 da pena em razão do privilégio carece de fundamentação, devendo ser aplicada a fração máxima de 1/3.
Pretende, assim, a redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De plano, observa-se que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir as teses
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ressalto, por oportuno, que o efeito devolutivo amplo conferido à apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, somente é devolvida ao Tribunal a apreciação dos temas constantes do apelo.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.