DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAFAYETE DIAS ARAGAO, con… — HC HC 1090453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAFAYETE DIAS ARAGAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica como alternativa ao encarceramento em regime semiaberto.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso (fls.
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LAFAYETE DIAS ARAGAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0754528-97.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica como alternativa ao encarceramento em regime semiaberto.
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso (fls. 09/35), nos termos da ementa (fl. 10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE VAGAS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 0008070-64.2022.2.00.0000 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo o item 11, do Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 do CNJ conferido autonomia ao magistrado da execução para analisar e decidir de acordo com o caso concreto, inviável falar em direito subjetivo do apenado ao benefício da prisão domiciliar.
2. Esse entendimento, aliás, vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da 3ª Seção, fixou tese no sentido de que a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes ser adotadas as medidas fixadas no RE 641320 do STF, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.
3. Assim, estando a decisão agravada em consonância com julgados do STF, do STJ e com orientação do CNJ, inviável a alteração do julgado, ainda mais em antecipação de tutela.
4. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 2098119, 0754528-97.2025.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 16/03/2026.)
Sustenta a Defesa que a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes fixadas no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS autorizam a adoção de medidas alternativas quando inexistentes vagas ou condições de execução compatíveis com o regime fixado, de modo a evitar excesso de execução e a submissão do apenado a regime mais gravoso.
Assevera que a superlotação estrutural nas unidades do regime semiaberto do Distrito Federal com dados de capacidade e ocupação informados para o Centro de Internamento
[trecho intermediário suprimido]
do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56.
4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.356/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifamos.)
Ademais, consoante as informações prestadas é possível a progressão do paciente ao regime aberto, pois (fl. 214 - grifamos):
.. o apenado já atingiu o requisito objetivo para progredir ao regime aberto de cumprimento de pena. Em razão disso, este Juízo determinou a remessa de ofício à unidade prisional em que o apenado se encontra recolhido, no Estado de São Paulo, a fim de que apresente certidão comportamental para análise do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.