DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1090439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT CARLOS DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto por Robert Carlos de Andrade contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena, sob o argumento de que o ensino fundamental foi concluído antes do início da execução da pena.
- O agravante pleiteou a remição com base na aprovação no ENCCEJA, mas o pedido foi indeferido por já ter sido apreciado anteriormente.
- A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer do agravo em execução diante da preclusão temporal, uma vez que não houve recurso contra a decisão inicial que indeferiu o pedido de remição de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT CARLOS DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto por Robert Carlos de Andrade contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena, sob o argumento de que o ensino fundamental foi concluído antes do início da execução da pena. O agravante pleiteou a remição com base na aprovação no ENCCEJA, mas o pedido foi indeferido por já ter sido apreciado anteriormente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer do agravo em execução diante da preclusão temporal, uma vez que não houve recurso contra a decisão inicial que indeferiu o pedido de remição de pena.
III. Razões de Decidir
3. A remição pelo estudo é direito assegurado ao apenado, podendo ser ampliada para atividades complementares, conforme entendimento do STJ e STF.
4. No entanto, a ausência de recurso ou insurgência tempestiva contra a decisão inicial operou a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede o conhecimento do agravo em execução quando não há recurso contra a decisão inicial."
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente devido ao indeferimento da remição de 133 dias de sua pena pela aprovação no Encceja (nível fundamental), independentemente de sua conclusão anterior do mesmo nível de ensino. Argumenta que só não faria jus ao acréscimo de 1/3 previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que "o fato de o paciente já ter participado de atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional ou até mesmo de ter concluído os estudos antes do início da execução da pena, não impede a concessão da remição pela aprovação no ENEM ou ENCCEJA." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, que sejam concedidos 133 dias de remição da pena do paciente pela aprovação no Encceja (nível fundamental), nos ternos da Resolução CNJ n. 391/2021.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Verifico, de plano, que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.