DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ÂNDERSON PÍTORES OLIV… — HC HC 1090432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ÂNDERSON PÍTORES OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2490 dias-multa.
- Após o julgamento da apelação, a condenação transitou em julgado.
- A revisão criminal interposta foi julgada improcedente monocraticamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ÂNDERSON PÍTORES OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2004446-07.2026.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2490 dias-multa.
Após o julgamento da apelação, a condenação transitou em julgado.
A revisão criminal interposta foi julgada improcedente monocraticamente. O Tribunal de origem, então, negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 13):
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interno interposto por Anderson Pitores Oliveira da decisão que rejeitou liminarmente a pretensão deduzida em ação revisional, por manifesta improcedência, conforme o § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A defesa busca a reapreciação da pretensão pelo Colegiado do 5º Grupo de Direito Criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno merece provimento para reconsiderar a decisão que rejeitou a ação revisional, visando a reapreciação fático-probatória e da pena.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não comporta provimento, pois a decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, não sendo cabível a ação revisional para simples reapreciação fático- probatória e da pena.
4. As razões apresentadas não alteraram a convicção do acerto da decisão, pois não há manifesta ilegalidade ou teratologia a ser reconsiderada. A agravante não trouxe elementos novos capazes de alterar o decidido.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. A ação revisional não é cabível para simples reapreciação fático-probatória e da pena. 2. Ausência de elementos novos que justifiquem a revisão do decidido." Legislação citada: Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 168, § 3º; art. 255."
No presente writ, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem deixou de apreciar dois temas suscitados na revisão criminal sob o fundamento de contrariedade à evidência dos autos (fl. 3).
Argui a impropriedade de se agravar a pena com base na natureza do entorpecente apreendido (maconha), por encerrar menor desvalor, o que inviabiliza a exasperação da reprimenda com
[trecho intermediário suprimido]
uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.