DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA SILVA… — HC HC 1090430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA SILVA XAVIER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
- Caso em exame Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente denunciado por crimes graves, objetivando o reconhecimento de negativa de autoria, a concessão de salvo-conduto para audiência, e, a revogação da prisão preventiva em razão de condições pessoais favoráveis.
- Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) quanto ao pedido de salvo-conduto, verificar se houve a perda superveniente de interesse processual; (ii) saber se a via do habeas corpus comporta análise de negativa de autoria fundamentada em prova fática; e, (iii) verificar se subsistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
No writ impetrado no Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA SILVA XAVIER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 10-11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA NO REMANESCENTE.
I. Caso em exame
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente denunciado por crimes graves, objetivando o reconhecimento de negativa de autoria, a concessão de salvo-conduto para audiência, e, a revogação da prisão preventiva em razão de condições pessoais favoráveis.
II. Questões em discussão
Há três questões em discussão: (i) quanto ao pedido de salvo-conduto, verificar se houve a perda superveniente de interesse processual; (ii) saber se a via do habeas corpus comporta análise de negativa de autoria fundamentada em prova fática; e, (iii) verificar se subsistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
O pedido de salvo-conduto perdeu o objeto, pois a audiência de instrução ocorreu de forma telepresencial, garantindo-se o direito de presença e autodefesa sem risco de prisão física imediata no fórum.
A alegação de negativa de autoria demanda dilação probatória e análise vertical do conjunto fático, procedimentos incompatíveis com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.
A custódia cautelar justifica-se pela gravidade concreta das condutas (modus operandi de atração de vítimas por aplicativo, restrição de liberdade por longo período e ameaças de mutilação) para garantia da ordem pública.
O fato de o paciente encontrar-se foragido demonstra a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não impedem a segregação cautelar quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e teses
Julgada prejudicada em parte a impetração e, na parte remanescente, ordem denegada.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão, praticados em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. No writ impetrado no Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva, enfatizando inexistência de fuga e distinguindo a não
[trecho intermediário suprimido]
564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade probatória, pretendendo o reconhecimento da negativa de autoria diz respeito aos indícios de autoria e materialidade e não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, não obstante a alegação de ausência de fuga do paciente, apontada no acórdão combatido, verifica-se que a prisão subsiste em razão dos demais fundamentos.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.