DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA BAHIA … — HC HC 1090409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA BAHIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de livramento condicional.
- Em segundo grau, houve provimento do agravo em execução do Ministério Público para cassação do benefício.
- A impetrante alega que o paciente preencheu os requisitos do livramento condicional previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA BAHIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de livramento condicional. Em segundo grau, houve provimento do agravo em execução do Ministério Público para cassação do benefício.
A impetrante alega que o paciente preencheu os requisitos do livramento condicional previstos no art. 83 do Código Penal, com lapso objetivo cumprido, boa conduta carcerária e exame criminológico favorável.
Aduz que o exame criminológico realizado apresentou conclusão técnica favorável e não indicou a necessidade de avaliação por teste específico, inexistindo recomendação psiquiátrica.
Assevera que a determinação de complementação por Teste de Rorschach cria requisito não previsto em lei, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal e tornando inexequível o direito diante da ausência de estrutura para sua realização.
Afirma que a decisão que impôs a complementação carece de motivação concreta, afrontando o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se baseia em considerações genéricas sem lastro técnico específico.
Defende que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o agravo em execução foi provido sem apresentação de defesa pelo paciente em tema que restringe a liberdade.
Entende que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite exame criminológico apenas com motivação idônea, conforme a Súmula n. 439 do STJ, sendo ilegal a complementação arbitrária após laudo favorável.
Relata que a própria unidade prisional registrou ausência de profissional para a realização do Teste de Rorschach, o que reforça a desproporcionalidade da exigência.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e o restabelecimento do livramento condicional, com manutenção da liberdade do paciente.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 978.590/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.