DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR FERREIRA CAMPOS,… — HC HC 1090407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR FERREIRA CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que nos autos do Habeas Corpus n.
- 5341096-92.2026.8.09.0034 não conheceu do pleito de urgência submetido ao plantão judiciário.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9 de abril de 2026, no âmbito de investigação por suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13 , 147 e 147-B, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica sob a égide da Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR FERREIRA CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que nos autos do Habeas Corpus n. 5341096-92.2026.8.09.0034 não conheceu do pleito de urgência submetido ao plantão judiciário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9 de abril de 2026, no âmbito de investigação por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 , 147 e 147-B, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica sob a égide da Lei n. 11.340/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Corumbá de Goiás.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no plantão judiciário de segundo grau, tendo o Desembargador deixado de analisar o pedido liminar por não vislumbrar urgência excepcional apta a justificar a atuação plantonista, determinando a regular distribuição do feito.
A parte impetrante alega que se trata de hipótese de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante flagrante ilegalidade e teratologia na manutenção da custódia.
Sustenta que a decisão de primeiro grau carece de contemporaneidade dos requisitos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, por apoiar-se em histórico pretérito sem demonstração de risco atual, e que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e ocupação lícita indicam baixo risco de fuga.
Argumenta, ainda, violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, porquanto os crimes em apuração comportam penas baixas, com probabilidade de fixação em regime inicial aberto ou substituição por restritivas de direitos, tornando a prisão cautelar mais gravosa do que eventual reprimenda final.
Aponta, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus insurge-se contra a decisão exarada em sede de plantão judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declinou de examinar o pedido liminar formulado em favor do paciente. A impetração originária buscava a revogação da prisão preventiva.
Consoante consulta processual no site do Tribunal estadual, constata-se que o cenário fático-jurídico que motivou a presente impetração sofreu alteração substancial. O relator natural perante a Câmara Criminal do Tribunal de origem apreciou o pedido de urgência e proferiu decisão indeferindo a liminar pleiteada.
Nesse contexto fático, a omissão ou recusa de prestação jurisdicional em caráter de urgência, inicialmente imputada ao Desembargador plantonista e objeto deste writ, não mais subsiste. A jurisdição ordinária atuou de forma efetiva sobre a matéria por meio do relator sorteado, cuja decisão passou a consubstanciar o novo título judicial que embasa as medidas discutidas.
Por fim, ressalte-se que eventual insurgência contra o novo ato judicial deve ser direcionada aos fundamentos apresentados nesse ato, tornando prejudicada a análise do título anterior por esta Corte.
Diante de todo o exposto, é imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto deste remédio constitucional.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.