DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PA ULO ERNANI NOGUEIRA DA SILVA e de FELIPE DA… — HC HC 1090397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PA ULO ERNANI NOGUEIRA DA SILVA e de FELIPE DA CONCEIÇÃO DE CASTRO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (arts.
- 40, IV, da Lei 11.343/2006), o primeiro, à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 1.905 dias-multa, e, o segundo, às penas de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e 2.178 dias-multa, ambos em regime inicial fechado.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal a quo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que refaça a dosimetria do paciente, considerando a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas, que ficou no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PA ULO ERNANI NOGUEIRA DA SILVA e de FELIPE DA CONCEIÇÃO DE CASTRO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006), o primeiro, à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 1.905 dias-multa, e, o segundo, às penas de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e 2.178 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal a quo.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: i) violação ao princípio in dubio pro reo quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, por se apoiar a condenação exclusivamente em depoimentos policiais vagos, contraditórios e com falta de lembrança do ocorrido, conforme trechos extraídos da sentença e do acórdão; ii) ausência de animus associativo estável e permanente para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, por se basear a condenação em presunções genéricas vinculadas ao domínio territorial de facção criminosa e etiquetas em embalagens, sem investigação ou prova concreta de vínculo estável; iii) nulidade da dosimetria pela exasperação desproporcional da pena-base com fundamento genérico na natureza e quantidade da droga, requerendo sua fixação no mínimo legal ou, subsidiariamente, a observância da fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada.
Requer a absolvição de ambos os pacientes quanto aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, o redimensionamento das penas com redução da pena-base; e o abrandamento do regime inicial, notadamente para o semiaberto, uma vez decotada eventual condenação pelo art. 35.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s alvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
que, apesar da variedade, a quantidade de drogas apreendidas foi pequena (18,5g de maconha, 10, 3g cocaína, 8,3g de crack), bem como foi o único fundamento utilizado para majorar a pena e, ainda, em razão dos limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável majorá-la em 1/6, restando fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que refaça a dosimetria do paciente, considerando a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas, que ficou no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 468.816/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.