DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CLAUDIO RABELO SETU… — HC HC 1090396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CLAUDIO RABELO SETUBAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/1/2023, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Em 18/1/2023, foi beneficiado em audiência de custódia com alvará de soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Ante a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva em 5/12/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CLAUDIO RABELO SETUBAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/1/2023, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 297, caput, e 171, caput, c/c o art. 14, aplicando-se o art. 69, todos do Código Penal.
Em 18/1/2023, foi beneficiado em audiência de custódia com alvará de soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva em 5/12/2025.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em recurso em sentido estrito e se mantém sem demonstração do periculum libertatis, apoiada apenas na não localização para citação e em condenação antiga e de menor gravidade.
Afirma que a reincidência decorre de infração de trânsito com pena substituída, não bastando para evidenciar risco concreto de reiteração criminosa.
Alega que a decisão não observou a exigência de contemporaneidade prevista no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, pois a referência histórica é de 2016, sem fatos novos que indiquem risco atual.
Aduz que o princípio da homogeneidade impede a custódia cautelar em regime mais gravoso do que o provável regime inicial, considerando imputações sem violência e estelionato tentado, com expectativa de pena inferior a 3 anos.
Assevera que a condição de pessoa em situação de rua não pode ser tomada como evasão do distrito da culpa, sobretudo porque o paciente possui local de referência onde foi alcançado pela polícia.
Entende que houve seletividade penal, pois a hipossuficiência econômica impediu o pagamento de fiança e a ausência de endereço formal foi indevidamente interpretada como ocultação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
em 13/4/20 21, DJe de 19/4/2021).
Quanto aos argumentos de que a condição de pessoa em situação de rua não pode ser tomada como evasão do distrito da culpa e de que a hipossuficiência econômica impede o pagamento da fiança, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.