DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA… — HC HC 1090377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARFIN, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 22/01/2026, pela suposta prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo a prisão em flagrante sido convertida em cautelar na audiência de custódia.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARFIN, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 22/01/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo a prisão em flagrante sido convertida em cautelar na audiência de custódia.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma: i) ilegalidade da utilização de atos infracionais para justificar a prisão preventiva; ii) ausência de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição da República; iii) violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, diante da alta probabilidade de incidência do tráfico privilegiado, com pena final inferior a 4 anos, regime inicial aberto e substituição por restritivas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Su premo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:
" ..
Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, consta da peça exordial acusatória (fls. 80/82 dos autos originários):
"Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 22 de janeiro de 2026, no período da noite, na Rua João Lamenza, 185, Jardim Orlando Chesini Ometto, nesta cidade e comarca de Jaú/SP, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARFIM, menor de 21 anos, qualificado a fls. 10 e 24, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 85 porções de cocaína, com massa líquida de 306,68 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 30/31, laudo de
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.0 63/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.