DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1090374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO FERREIRA DE MENDONÇA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (12ª Câmara de Direito Penal), no processo nº 2003872-81.2026.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO FERREIRA DE MENDONÇA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (12ª Câmara de Direito Penal), no processo nº 2003872-81.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 3-4, 57-58, 84-89).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, no modo de agir e suposto risco à sociedade, sem apontar elementos concretos individualizados do periculum libertatis, em afronta às artes. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 3-4, 6-8).
Destaca que a decisão referiu que o paciente "exerce a tráfego há tempos e estaria em suposta ascensão no mundo da criminalidade", afirmativa incompatível com a natureza cautelar da decisão e com o dever estatal de tratar o acusado como inocente até o trânsito em julgado (fls. 4, 84). Ainda se aponta que, "em hipótese alguma, será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena" (Lei 13.964/2019; art. 313 do CPP fls. 6).
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante da primariedade do paciente, do fato de ter apenas 18 anos de idade, possuir residência fixa e o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Pontua que a apreensão não foi relacionada como quantitativamente exorbitante, de modo que não se evidencia risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 3-4, 8).
Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento imposto ao réu.
A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:
Consta que o paciente foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico, onde havia sido montada barricada com troncos de árvores e contêineres de lixo para impedir a passagem de veículos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.