DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO SERGIO DOS REIS LEITE… — HC HC 1090359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO SERGIO DOS REIS LEITE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 005308-08.2024.8.26.0509, negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- As razões defensivas foram assim sintetizadas (e-STJ fls.
- 4 e 10): A responsabilização disciplinar na execução penal exige prova da materialidade e, sobretudo, demonstração concreta da autoria individual, não sendo juridicamente admissível a punição de sentenciado apenas por sua inserção em contexto coletivo de tumulto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO SERGIO DOS REIS LEITE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento do Agravo em Execução n. 005308-08.2024.8.26.0509, negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE FALTA GRAVE PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO Sentenciado que desobedeceu aos agentes penitenciários e incitou e participou de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, caracterizando falta grave, por violação do disposto no artigo 50, incisos I e VI c. c. o artigo 39, incisos I, II, III, IV e V, ambos da Lei de Execução Penal Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Agravo não provido.
As razões defensivas foram assim sintetizadas (e-STJ fls. 4 e 10):
A responsabilização disciplinar na execução penal exige prova da materialidade e, sobretudo, demonstração concreta da autoria individual, não sendo juridicamente admissível a punição de sentenciado apenas por sua inserção em contexto coletivo de tumulto. A Lei de Execução Penal, em seu art. 45, § 3º, veda expressamente a aplicação de sanções coletivas, razão pela qual não se pode presumir a participação de determinado apenado apenas porque ele estava no mesmo pavilhão, na mesma ala ou no mesmo ambiente em que outros internos praticaram atos de indisciplina.
No caso dos autos, o Comunicado de Evento nº 082/2024 descreveu episódio coletivo ocorrido no Pavilhão Habitacional 04, imputando, em bloco, a vários sentenciados a recusa de retorno à cela, a danificação de estruturas do pavilhão e a formação de barricada com colchões. O nome do paciente foi incluído nesse rol coletivo, sem narrativa singularizada de gesto próprio, sem indicação precisa de ato pessoal de incitação, sem descrição específica de dano material por ele causado e sem individualização concreta de sua adesão consciente ao tumulto.
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A decisão impugnada não enfrentou, de forma analítica, a prova defensiva produzida no procedimento disciplinar. O acórdão limitou-se a manter o reconhecimento da falta grave com base na regularidade formal do PAD e na credibilidade dos agentes penitenciários, sem demonstrar qual conduta concreta do paciente foi individualmente apurada e provada.
Não houve resposta substancial para o fato de que o próprio paciente declarou que retornou à cela após
[trecho intermediário suprimido]
os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.