DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1090357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente, nos termos do art.
- 395, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de falta de justa causa para ação penal.
- A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em sentido estrito da acusação, a fim de determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de falta de justa causa para ação penal.
A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em sentido estrito da acusação, a fim de determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do processo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal sem que houvesse fundada suspeita, tendo os agentes procedido à revista após chegarem à residência para averiguarem reclamações relativas à perturbação do sossego, determinarem que o som fosse desligado e que os presentes saíssem da residência.
Salienta que nenhuma movimentação suspeita prévia foi constatada pelos agentes, bem como que nenhum dos policiais relataram ter visualizado volume estranho nas vestimentas do paciente, conforme sugere o Ministério Público, de modo que não existiu fundada suspeita para validar a revista pessoal, que resultou na apreensão de drogas na posse do paciente.
Sustenta, ainda, que a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito, entendendo pelo ilegalidade da abordagem policial.
Requer, assim, o trancamento da ação penal, ante a ilegalidade das provas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo.
Narra a denúncia que, na noite do dia 13 de março de 2024, na Rua Souza Lima, Bairro Nossa Senhora das Dores, em
[trecho intermediário suprimido]
da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, uma vez que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e, em vistoria no automóvel dos acusados, após constatação de nervosismo exagerado por parte de um dos denunciados, foram encontrados 15 micro-pontos de LSD, 61,15 g de massa bruta de maconha e a quantia de R$ 1.859,00 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais) em notas diversas.
3. As alegações dos agravantes se confundem com o próprio mérito da ação penal e deverão ser analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução, sendo, ainda, inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 212.342/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.