DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL TENORIO DA SI… — HC HC 1090332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL TENORIO DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/10/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 1º, I e IV, do Código Penal - CP, por duas vezes.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por decisão singular do relator, não conheceu da impetração em sede de plantão judiciário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 611.176/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL TENORIO DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0800149-81.2026.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/10/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 1º, I e IV, do Código Penal - CP, por duas vezes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por decisão singular do relator, não conheceu da impetração em sede de plantão judiciário.
No presente writ, a defesa sustenta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para controle de decisão jurisdicional proferida por órgão do Tribunal de Justiça em regime de plantão, porquanto o ato impugnado teria perpetuado coação ilegal ao deixar de conhecer do writ originário.
Sustenta a necessária superação da orientação análoga à Súmula 691/STF, diante de flagrante ilegalidade e negativa de prestação jurisdicional útil, uma vez que a decisão plantonista teria ignorado o núcleo do constrangimento apontado.
Assevera violação da ratio das ADIs 6.581/DF e 6.582/DF quanto ao dever de reavaliação contemporânea da prisão preventiva após provocação formal da defesa, sobretudo após o encerramento da instrução.
Argui inadequação da aplicação da Súmula 52/STJ ao caso concreto, por se tratar de omissão revisional pós-instrução e ausência de fundamentação contemporânea, em desconformidade com os arts. 315, § 2º, IV e V, e 316 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende o esvaziamento superveniente do fumus commissi delicti após a instrução judicial, em razão da fragilidade dos elementos de autoria, baseados predominantemente em testemunhos indiretos e na negativa do corréu quanto à presença do paciente no veículo.
Aduz inexistência de litispendência entre o habeas corpus anterior e o presente, ante a diversidade de causa de pedir centrada na omissão judicial superveniente e na necessidade de controle da legalidade da prisão após o término da instrução e provocação defensiva.
Afirma negativa de prestação jurisdicional pela decisão de plantão, que teria desconsiderado o objeto específico do writ e, contraditoriamente, reconhecido urgência ao impor prazo ao juízo de origem para decidir o pedido de revogação.
Acrescenta violação aos parâmetros de fundamentação previstos no art. 315 do CPP, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
ocorrerá após o julgamento do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.
III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.
IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.