DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR CARVALHO RIBEI… — HC HC 1090319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR CARVALHO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 7): "EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FURTO QUALIFICADO - REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PREVENTIVA - PRESENTES - ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Em tese, a prisão cautelar não contraria o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 574.377/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR CARVALHO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.118394-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FURTO QUALIFICADO - REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PREVENTIVA - PRESENTES - ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Em tese, a prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em delito imputado com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, independentemente de reincidência. - A prisão preventiva, não pode ser confundida com o simples cumprimento antecipado de eventual condenação, uma vez que estamos diante de situações jurídicas totalmente diversas. - O atraso na realização da audiência de custódia, segundo lição da doutrina majoritária, deve ser entendido como mera irregularidade, mormente, quando não demonstrado eventual prejuízo pela parte que a alegou. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.118394-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): ARTHUR CARVALHO RIBEIRO, KEVINY PRINCIPE - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE CEAC/BH DE BELO HORIZONTE."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, por se apoiar em fórmulas genéricas de garantia da ordem pública e gravidade concreta, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a nulidade da audiência de custódia realizada após 4 dias, em violação ao prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP e na Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com consequente ilegalidade da prisão.
Assevera a desproporcionalidade da medida extrema e a violação ao princípio da homogeneidade, destacando a ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP.
Argui condições pessoais favoráveis, com primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 574.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/6/2020. )
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Diante do julgamento do mérito da impetração, julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 118/122.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.