DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LILTON SALVINO VIANA FERREIRA DE SOUZA em que … — HC HC 1090312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LILTON SALVINO VIANA FERREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias, pela prática do delito previsto no Art.
- 11.343/06 em regime fechado, sendo que a progressão ao regime semiaberto foi fixada para 23/03/2026 e o livramento condicional para 31/03/2026.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LILTON SALVINO VIANA FERREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do HC n. 1.0000.26.164303-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias, pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 em regime fechado, sendo que a progressão ao regime semiaberto foi fixada para 23/03/2026 e o livramento condicional para 31/03/2026.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime e do livramento condicional, com prazo de 60 (sessenta) dias e fundamentação em histórico de evasão e notícia de novos delitos, inclusive com referência à Portaria Conjunta 55/2025/TJMG e à Súmula n. 439 do STJ.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, dado o atestado de bom comportamento carcerário e a inexistência de faltas recentes não reabilitadas, sendo indevida a medida para concessão de benefícios executórios.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa por se tratar de lei penal mais gravosa, razão pela qual é incabível exigir exame criminológico em execução de condenação por fato anterior à sua vigência.
Argumenta que a utilização da fuga antiga e de processos em que o paciente responde em liberdade para motivar o exame configura bis in idem e desconsidera que a falta está reabilitada, não sendo possível interromper ou postergar o marco para concessão do livramento condicional.
Defende que estão preenchidos os requisitos para o livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses, inexistindo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a dispensa do exame criminológico e a concessão da progressão de regime e, subsidiariamente, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.