DECISÃO WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tr… — HC HC 1090309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 1000023-95.2022.4.01.3102, que manteve sua pronúncia pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado sob a acusação de haver atentado contra a vida de policiais rodoviários federais, após fuga para área de mata, em contexto de suposto confronto armado.
- Segundo a impetração, a decisão de pronúncia foi fundada exclusivamente na narrativa dos agentes policiais envolvidos, sem a devida produção de prova técnica indispensável à comprovação da materialidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1000023-95.2022.4.01.3102, que manteve sua pronúncia pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado sob a acusação de haver atentado contra a vida de policiais rodoviários federais, após fuga para área de mata, em contexto de suposto confronto armado. Segundo a impetração, a decisão de pronúncia foi fundada exclusivamente na narrativa dos agentes policiais envolvidos, sem a devida produção de prova técnica indispensável à comprovação da materialidade delitiva.
A defesa sustenta que não foi realizada perícia no local dos fatos, tampouco houve apreensão imediata e exame das armas utilizadas pelos agentes estatais. Alega que a ausência de preservação do local e de coleta de vestígios inviabilizou a produção de prova técnica essencial, em afronta às disposições legais que regem a cadeia de custódia e a necessidade de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios.
Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia, utilizou o princípio do in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias decorrentes de falha estatal na investigação.
A defesa busca a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de prova técnica mínima da materialidade delitiva, bem como por vício decorrente da omissão estatal na produção de provas essenciais. Requer, em consequência, a despronúncia do paciente quanto ao crime de tentativa de homicídio, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.
Decido.
Segundo a denúncia:
.. WILLIAN KELLVIN DA LUZ BORRALHO e MAX FRANK TAVARES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, no dia 09/01/2022, por volta das 22 horas, no posto da UOP/PRF de Oiapoque/AP (BR 156, Km 810), após abordagem veicular (Toyota Hilux CD, cor prata, Placa QDI 9753) feita por policiais rodoviários federais, fugiram em direção à mata e, durante a perseguição policial, efetuaram disparos de arma de fogo com o intuito de matar os policiais que participaram da abordagem, Daniel Vieira Barbosa, Rhener Fernandes Lauretto, Rodrigo Silva Rezende, não alcançando seus objetivos por circunstâncias alheias as suas vontades. No referido veículo também estavam o motorista, Josivaldo Araújo Sousa Oliveira, e a passageira Ana Lúcia Frezzatti, sendo que somente WILLIAN BORRALHO e MAX DA SILVA evadiram-se em direção à área de mata e efetuaram disparos contra os policiais, os quais revidaram, imediatamente, à
[trecho intermediário suprimido]
processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto. 7. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias" (HC n. 953.751/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025).
Ainda, aplica-se ao caso, mudando o que deve ser mudado, o entendimento de que "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.