DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAUL FRUTUOSO DOS SANTOS contra acórdão do Tri… — HC HC 1090307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAUL FRUTUOSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso/SP, Ação Penal n.
- 1500030-62.2023.8.26.0128, à pena de de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, devendo ressarcir a vítima no valor mínimo de R$ 660,00, como incurso no art.
- 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAUL FRUTUOSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2299094-29.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso/SP, Ação Penal n. 1500030-62.2023.8.26.0128, à pena de de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, devendo ressarcir a vítima no valor mínimo de R$ 660,00, como incurso no art. 157, caput, e § 2º, inciso VII, c/c art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (e-STJ, fls. 85-89).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 90-103).
Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte originária, a qual indeferiu o pedido (e-STJ, fls. 14-23).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, em razão da manutenção de condenação fundada em reconhecimento de pessoa realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sem corroboração por provas independentes colhidas sob contraditório, e em ambiente probatório insuficiente, em afronta à presunção de inocência, invocando a evolução jurisprudencial desta Corte Superior.
Afirma, ainda, que não há outros elementos autônomos a sustentar a autoria, destacando a inexistência de apreensão de bens, a ausência de diligências complementares e supostas contradições no relato da vítima, ocorrido na madrugada (fls. 6-7).
Defende o afastamento da majorante relativa ao uso de arma branca, haja vista a inexistência da apreensão e de perícia sobre o suposto artefato.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento probatório por desrespeito ao art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia afastar a majorante relativa ao uso de arma branca.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a presente impetração constitui mera reiteração do Habeas Corpus n. 1.079.170/SP. Isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2299094-29.2025.8.26.0000. Assim, diante da reiteração, é caso de não conhecimento do presente habeas corpus.
Confira-se:
AG RAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.