DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ PAULO PEREIRA DA… — HC HC 1090284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ PAULO PEREIRA DA SILVA RANGEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fl.
- 46, que assim restou ementado: No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do flagrante, por ausência de perseguição imediata e de contemporaneidade, em desacordo com o art.
Resultado indicado
No mérito, pretende seja concedida a ordem para o relaxamento da prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ PAULO PEREIRA DA SILVA RANGEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 000.7570-272026.8.19.0000/RJ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 159 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fl. 46, que assim restou ementado:
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do flagrante, por ausência de perseguição imediata e de contemporaneidade, em desacordo com o art. 302, III, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a ausência de fundamentos concretos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito e em conjecturas, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 282, § 6º, do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, evidenciando a desnecessidade da medida extrema diante da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui negativa de prestação jurisdicional, por omissão, contradição e obscuridade nas decisões da audiência de custódia e no acórdão, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 564, V, do CPP.
Defende a inexistência de evasão do distrito da culpa, afirmando que a não localização do paciente não se confunde com fuga e que o deslocamento do réu para outro município não revela periculum libertatis.
Argumenta a ausência de justa causa para a persecução penal, pois a acusação carece de suporte probatório mínimo e de individualização adequada dos fatos, nos termos do art. 648 do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pretende seja concedida a ordem para o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal e do art. 310, I, do CPP; subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 109/110). As informações foram prestadas (fls. 117/124). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 127/131).
É o relatório.
Decido.
Como se denota dos autos, a insurgência residia na manutenção da prisão preventiva da ora recorrente, autuado em
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 02/12/2024).(grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 677211 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0202951-7, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2021). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.