DECISÃO ISABEL CRISTINA BENDER alega sofrer coação ilegal em virtude do acórdão prolatado pelo Tribuna… — HC HC 1090281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISABEL CRISTINA BENDER alega sofrer coação ilegal em virtude do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo da segregação cautelar.
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
- 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
ISABEL CRISTINA BENDER alega sofrer coação ilegal em virtude do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5047504-96.2026.8.21.7000.
A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo da segregação cautelar.
Decido.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso dos autos, a paciente, reincidente e portadora de maus antecedentes, foi presa preventivamente, em outubro de 2024, pela prática, em tese, de organização criminosa armada, tráfico de drogas e armas e lavagem de dinheiro.
A respeito do alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 339-341, grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente contra ato do Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, alegando excesso de prazo, ausência
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na prisão preventiva apenas se caracteriza a partir da deficiente atuação das instituições jurídicas, não se configurando quando a marcha processual é proporcional à complexidade da causa.
Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior, sobretudo diante da pluralidade de réus (mais de trinta) com advogados distintos.
Desse modo, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.