DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PIRES MORAIS em… — HC HC 1090278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PIRES MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega a existência de laudo psiquiátrico superveniente indicando transtorno mental relevante e recomendação de internação, o que geraria dúvida sobre a imputabilidade do acusado.
- Sustenta que o Tribunal de origem teria negado a instauração do incidente do art.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PIRES MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal.
O impetrante alega a existência de laudo psiquiátrico superveniente indicando transtorno mental relevante e recomendação de internação, o que geraria dúvida sobre a imputabilidade do acusado.
Sustenta que o Tribunal de origem teria negado a instauração do incidente do art. 149 do CPP sob o argumento de inovação, mantendo indevidamente a condenação e o regime fechado sem perícia oficial.
Defende que o habeas corpus seria cabível diante da ilegalidade atual que afeta a liberdade e a saúde mental do réu, e que a lei exige apenas dúvida fundada para realização de exame médico-legal.
Argumenta que não teria havido inovação recursal, mas surgimento de prova nova que demanda providência imediata, e que o regime fechado é incompatível com o quadro clínico, conforme previsto no art. 26 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com adoção de medida cautelar compatível com o quadro clínico do paciente. E, no mérito, busca a anulaçã o do acórdão com a instauração do incidente de insanidade mental ou, subsidiariamente, o afastamento do regime fechado até a conclusão da perícia.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.