DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORDEL ALVES COELHO DE… — HC HC 1090263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORDEL ALVES COELHO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação imposta ao paciente.
- Neste writ, o impetrante narra que o paciente foi denunciado e, ao final, condenado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação qualificada e posse de arma de fogo, tendo sido fixada pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Sustenta que a condenação teve origem em investigação iniciada a partir da abordagem de corréu em via pública, ocasião em que teria sido indicado o nome do paciente como possível partícipe de roubo, tendo, a partir disso, sido realizadas diligências que culminaram em ingresso em residências a ele vinculadas, sem mandado judicial, onde foram apreendidos objetos utilizados para sustentar as imputações.
- Alega que, no curso da instrução, houve aditamento da denúncia para incluir imputação de receptação qualificada.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORDEL ALVES COELHO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação imposta ao paciente.
Neste writ, o impetrante narra que o paciente foi denunciado e, ao final, condenado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação qualificada e posse de arma de fogo, tendo sido fixada pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Sustenta que a condenação teve origem em investigação iniciada a partir da abordagem de corréu em via pública, ocasião em que teria sido indicado o nome do paciente como possível partícipe de roubo, tendo, a partir disso, sido realizadas diligências que culminaram em ingresso em residências a ele vinculadas, sem mandado judicial, onde foram apreendidos objetos utilizados para sustentar as imputações.
Alega que, no curso da instrução, houve aditamento da denúncia para incluir imputação de receptação qualificada.
Afirma que a sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem, não obstante as teses defensivas relativas à ilicitude das provas, fragilidade da autoria e ausência de individualização da conduta, e que ao recurso especial interposto não foi dado provimento.
Assevera que o decreto condenatório se baseia em conjunto probatório questionável, composto por narrativa atribuída a corréu, reconhecimento realizado sem observância das formalidades legais e provas obtidas mediante ingresso domiciliar irregular.
Sustenta a desproporcionalidade da pena e a fixação de regime inicial fechado sem fundamentação idônea.
Aduz a ocorrência de teratologia do acórdão condenatório e a nulidade da persecução probatória por suposta prática de fishing expedition.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, a fixação de regime prisional mais brando ou a expedição de alvará de soltura até o julgamento deste writ. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal, com o desentranhamento das provas derivadas, a absolvição quanto ao crime de roubo, por ausência de prova de autoria, o reconhecimento de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela readequação da pena e do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido.
(EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Diante desse quadro, a impetração revela-se manifestamente incabível, por pretender, na via estreita do habeas corpus, a rediscussão de matéria que demanda reexame do conjunto fático-probatório e que, ademais, já foi submetida ao Tribunal de origem por meio de revisão criminal em curso, instrumento próprio para o controle da legalidade do juízo condenatório transitado em julgado.
Nessa medida, não se evidencia ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a atuação excepcional desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.