DECISÃO ARNALDO SUNAO HORI e MARIA DE FÁTIMA DE SÁ alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência … — HC HC 1090249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARNALDO SUNAO HORI e MARIA DE FÁTIMA DE SÁ alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, que a inicial acusatória foi oferecida sem a indicação de dados relevantes para o exercício da ampla defesa, em especial, no tocante: a) aos meios empregados na prática delitiva e b) ao tempo do crime.
- Sustenta, ainda, que a autoria delitiva foi atribuída aos pacientes apenas em função da posição hierárquica que eles ocupam na pessoa jurídica assinalada na denúncia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
ARNALDO SUNAO HORI e MARIA DE FÁTIMA DE SÁ alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2027952-12.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 38, 48 e 50, todos da Lei n. 9.605/1998, em concurso material.
A defesa aduz, em síntese, que a inicial acusatória foi oferecida sem a indicação de dados relevantes para o exercício da ampla defesa, em especial, no tocante: a) aos meios empregados na prática delitiva e b) ao tempo do crime.
Sustenta, ainda, que a autoria delitiva foi atribuída aos pacientes apenas em função da posição hierárquica que eles ocupam na pessoa jurídica assinalada na denúncia.
Assim, requerem a concessão de liminar para suspender o curso do Processo n. 1511197-50.2021.8.26.0224 até o julgamento definitivo deste habeas corpus e, por conseguinte, o cancelamento da audiência agendada para o dia 28/4/2026. No mérito, postulam o reconhecimento da inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. A propósito: AgRg nos EDcl no HC n. 1.011.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025 e AgRg nos EDcl no RHC n. 175.361/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Confiram-se os termos da denúncia, na parte que interessa (fls. 15-17, grifei):
Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, em período incerto, até o dia 04 de outubro de 2021, na Estrada Velha Nazaré Paulista, altura do km 36,5, Bairro Jardim Fortaleza, nesta cidade e comarca de Guarulhos, ARNALDO SUNÃO HORI, qualificado a fls. 161 e MARIA DE FÁTIMA DE SÁ, qualificada a fls. 714, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, por intermédio da pessoa jurídica Paupedra Pedreira, Pavimentação e Construções Ltda, na qualidade de sócios e administradores de fato da empresa, em
[trecho intermediário suprimido]
o crime, fez referência a elementos probatórios e arrolou testemunhas, o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e afasta a alegação de inépcia da inicial.
Ademais, a justa causa - indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva - foi demonstrada. Segundo a denúncia, os ora pacientes eram os administradores da pessoa jurídica por intermédio da qual os delitos foram cometidos.
Feitas essas considerações, em análise superficial, a única cabível nesta fase da ação original, verifico que a conduta é típica, existem provas da materialidade do crime e de indícios de sua autoria e não há causa extintiva da punibilidade dos acusados. As teses defensivas deduzidas na inicial do habeas corpus serão mais bem esclarecidas durante a instrução e fogem do escopo sumário desta ação constitucional. Por todas essas razões, é inviável o trancamento do processo.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.