DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA… — HC HC 1090228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve a liberdade provisória concedida em 12/4/2026, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 810,50, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- A defesa sustenta a hipossuficiência do paciente para adimplir a fiança, afirmando que a manutenção da custódia por motivo econômico configura constrangimento ilegal e afronta ao art.
- Alega que a negativa de afastamento da fiança pelo Tribunal local contraria a literalidade do art.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente teve a liberdade provisória concedida em 12/4/2026, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 810,50, pela suposta prática das condutas descritas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a liberdade provisória concedida em 12/4/2026, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 810,50, pela suposta prática das condutas descritas no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
A defesa sustenta a hipossuficiência do paciente para adimplir a fiança, afirmando que a manutenção da custódia por motivo econômico configura constrangimento ilegal e afronta ao art. 350 do Código de Processo Penal.
Alega que a negativa de afastamento da fiança pelo Tribunal local contraria a literalidade do art. 350 do CPP, pois o paciente é primário e não dispõe de recursos para pagamento.
Aduz que a superação do enunciado 691 da Súmula do STF é cabível diante da ilegalidade patente, citando precedentes desta Corte Superior que afastam a exigência de fiança quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e diante da comprovada insuficiência econômica.
Assevera que há elementos nos autos que evidenciam a vulnerabilidade econômica: renda declarada, trabalho informal como pedreiro, uso de medicação controlada, assistência pela Defensoria Pública e ausência de pagamento da fiança até o momento.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com a dispensa do pagamento da fiança e a expedição de alvará de liberdade.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a fiança foi revogada em 23/4/2026, em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante n. 5037919-18.2026.8.13.0024, com a expedição de alvará de soltura, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.