DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI RODRIGO ROSA, cont… — HC HC 1090218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI RODRIGO ROSA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
- Alega o impetrante que, preenchidos os requisitos legais, foi formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, o qual não foi apreciado, determinando-se diligências.
- Inconformado, foi impetrado habeas corpus na origem, cuja liminar foi indeferida.
- No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal tendo em vista o excesso de prazo na prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI RODRIGO ROSA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Alega o impetrante que, preenchidos os requisitos legais, foi formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, o qual não foi apreciado, determinando-se diligências.
Inconformado, foi impetrado habeas corpus na origem, cuja liminar foi indeferida.
No presente writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal tendo em vista o excesso de prazo na prestação jurisdicional.
Aduz que a decisão do juízo das execuções, ao deixar de decidir acerca do pedido de progressão em prazo razoável, determinando a emissão de certidão em cartório de outra comarca, configura ilegalidade, devendo ser dispensada a realização de exame criminológico e apreciado o pedido de progressão ao regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata análise do pedido de progressão, dispensada a realização do exame criminológico.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 7):
Para fins de progressão de regime e livramento condicional, são analisados não somente os requisitos objetivos, mas também os requisitos subjetivos e as circunstâncias judiciais do sentenciado.
Não obstante, o habeas corpus não serve para discussão de questão incidente de execução penal, não se admitindo o seu manuseio, do mesmo modo, para apressar o trâmite do processo de execução.
No caso dos autos, em consulta aos documentos juntados e ao andamento do processo principal, verifico que o pedido de progressão foi devidamente recebido, sendo certo que as providências requisitadas se deram em razão da necessidade de saneamento do feito, para fins de constatação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos.
Diante de tais circunstâncias, tem-se que o processo de origem denota andamento regular, não se verificando, à primeira vista, omissão injustificada do juízo "a quo" na apreciação do pedido.
Por seu turno, não é possível deliberar, neste
[trecho intermediário suprimido]
se deram em razão da necessidade de saneamento do feito, para fins de constatação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos", considerou, assim, que "o processo de origem denota andamento regular, não se verificando, à primeira vista, omissão injustificada do juízo "a quo" na apreciação do pedido", reputando, ainda, prematura a análise do pedido de dispensa do exame criminológico, sob pena de indevida supressão de instância.
Tem-se, assim, que a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.