DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLISSON BRENON DO CA… — HC HC 1090194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLISSON BRENON DO CARMO, contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela defesa.
- Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidade na decisão impugnada, ao argumento de que a apelação criminal interposta seria tempestiva, não podendo ser considerada extemporânea pelas instâncias ordinárias.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação, com a determinação de seu regular processamento.
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLISSON BRENON DO CARMO, contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela defesa.
Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de ilegalidade na decisão impugnada, ao argumento de que a apelação criminal interposta seria tempestiva, não podendo ser considerada extemporânea pelas instâncias ordinárias.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação, com a determinação de seu regular processamento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, o presente writ foi impetrado contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contrariamente à decisão que não inadmitiu recurso especial, sendo utilizado, portanto, como sucedâneo de recurso cabível, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Com efeito, não cabe habeas corpus contra decisão que inadmite recurso especial (AgRg no HC 370.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) .
In casu, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial. Nessa hipótese, a legislação processual prevê meio impugnativo próprio, qual seja, o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno desta Corte.
Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, em regra, mostra-se manifestamente incabível. A única exceção admitida pela jurisprudência ocorre quando a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, a ponto de inviabilizar a interposição do agravo. Todavia, tal circunstância sequer pôde ser verificada na espécie, porquanto a decisão que inadmitiu o recurso especial não foi juntada aos autos, e o processo originário tramita em segredo de justiça, o que impede a aferição de eventual deficiência de fundamentação.
De todo modo, a utilização do presente habeas corpus como sucedâneo da via recursal adequada, qual seja, o agravo em recurso especial, não se admite, tampouco é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.