DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELLIPE RESENDE CRUZ… — HC HC 1090187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELLIPE RESENDE CRUZ, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - HC 5316401-56.2026.8.09.0137.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em suma: a) é cabível, de forma excepcional, o conhecimento do writ contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, quando presente flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, citando precedentes desta Corte (e-STJ, fls.
- 3-4), b) há constrangimento ilegal porque a medida cautelar de monitoramento eletrônico permanece sem fundamentação contemporânea, com superação dos pressupostos fático-jurídicos originários e manutenção por inércia jurisdicional (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELLIPE RESENDE CRUZ, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - HC 5316401-56.2026.8.09.0137.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 155-156 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma: a) é cabível, de forma excepcional, o conhecimento do writ contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, quando presente flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, citando precedentes desta Corte (e-STJ, fls. 3-4), b) há constrangimento ilegal porque a medida cautelar de monitoramento eletrônico permanece sem fundamentação contemporânea, com superação dos pressupostos fático-jurídicos originários e manutenção por inércia jurisdicional (e-STJ, fls. 4-7); c) a decisão que indeferiu a liminar é ilegal por não enfrentar elementos centrais: alteração superveniente do enquadramento jurídico com afastamento do dolo eventual; perda do fundamento cautelar; inexistência de risco atual; e falta de reavaliação efetiva (e-STJ, fls. 8-10), citando: "A manutenção de medidas cautelares exige fundamentação concreta e contemporânea, não sendo admissível sua subsistência com base em elementos pretéritos." (STJ - AgRg no HC 836.878/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 19/02/2024) e "A ausência de fundamentação idônea e atual na imposição ou manutenção de medida cautelar configura constrangimento ilegal." (STJ - HC 787.932/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - 6ª Turma - DJe 11/03/2024); d) houve perda superveniente do fundamento cautelar, pois o dolo eventual foi afastado e a cautelar não foi reavaliada, devendo ser aplicada a regra do art. 282, § 5º, do CPP;
e) inexiste contemporaneidade dos fundamentos para manutenção do monitoramento eletrônico após a desclassificação para crime culposo de trânsito, com violação ao art. 282, § 5º, do CPP, e à jurisprudência que exige fundamentação idônea e atual (e-STJ, fls. 15-18), reiterando os precedentes das fls. 16-17; f) há desproporcionalidade da medida em face da imputação culposa e da pena em perspectiva, que, em regra, admite substituição por restritivas ou regime mais brando. g) a medida configura antecipação indevida de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição da República (e-STJ, fls. 22-24); h) há perigo na demora, pois a ilegalidade é atual e contínua, afetando a liberdade de locomoção do paciente, o que impõe a concessão da tutela de
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.