DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1090174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de HÉLIO TOREZANI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Segundo a denúncia, em 5 de outubro de 2001, o paciente, em concurso com outros dois corréus, assaltaram um ônibus da empresa Auto Viação Catarinense, nas proximidades do trevo de acesso ao município de Corupá, em Santa Catarina.
- A ação criminosa foi realizada mediante grave ameaça desempenhada com o uso ostensivo de armas de fogo.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Resultado indicado
O pedido revisional foi parcialmente conhecido e, na extensão, indeferido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de HÉLIO TOREZANI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0005666-28.2001.8.24.0058.
Segundo a denúncia, em 5 de outubro de 2001, o paciente, em concurso com outros dois corréus, assaltaram um ônibus da empresa Auto Viação Catarinense, nas proximidades do trevo de acesso ao município de Corupá, em Santa Catarina. A ação criminosa foi realizada mediante grave ameaça desempenhada com o uso ostensivo de armas de fogo.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou ação revisional pleiteando a absolvição do paciente, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem que fossem observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Em sede revisional, a defesa também questionou a suposta ausência de intimação para atos de produção de prova e alegou a existência de novas provas, requerendo a oitiva de testemunhas. Em caráter subsidiário, pleiteou o redimensionamento da pena com o afastamento do concurso formal e o reconhecimento de crime continuado.
O pedido revisional foi parcialmente conhecido e, na extensão, indeferido (e-STJ, fls. 41-54).
Neste writ, a defesa reitera a alegação de fragilidade probatória, pois a autoria teria sido confirmada somente por meio de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o que prevê o art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que houve nulidade processual insanável, materializada na ausência de intimação da defesa do paciente para participar da oitiva das testemunhas de acusação.
Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena, aduzindo que a hipótese é de crime continuado e não de concurso formal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular a sentença condenatória, estender os efeitos da prescrição reconhecida quanto a um dos corréus ou, subsidiariamente, redimensionar a pena imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012;
STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.
(REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.