DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON LOURENÇO DE SANTANA e CÉLIO ROBERTO S… — HC HC 1090172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON LOURENÇO DE SANTANA e CÉLIO ROBERTO SILVA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/11/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com conversão da custódia em prisão preventiva.
- A denúncia foi oferecida em 07/12/2024 e recebida em 17/01/2025 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON LOURENÇO DE SANTANA e CÉLIO ROBERTO SILVA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0032595-96.2025.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/11/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com conversão da custódia em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 07/12/2024 e recebida em 17/01/2025 (e-STJ fls. 106/107 e 103/104). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/08/2025, ocasião em que se colheu prova oral e se proferiu sentença condenatória oral, fixando-se a pena em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade; sobreveio certidão de falha técnica no sistema de gravação, que impediu o armazenamento do ato, tornando necessária a repetição da instrução. Redesignou-se a audiência para 17/10/2025 e, após pedido de adiamento do Ministério Público por incompatibilidade de agenda, para 02/07/2026, procedendo-se, na mesma assentada, à revisão da prisão preventiva, mantida com fundamentação concreta (e-STJ fls. 13/16 e 99/101).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando demora não atribuível à defesa, violação aos princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da presunção de inocência, além da aplicação do princípio da homogeneidade (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO REALIZADA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, ANULADA POR FALHA TÉCNICA NO SISTEMA DE GRAVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA E REAVALIADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente desde 16/11/2024, denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Sustenta-se excesso de prazo na formação da culpa, em razão da redesignação da audiência de instrução para 02/07/2026.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo injustificado na formação da culpa, apto a caracterizar constrangimento ilegal, e se a custódia cautelar se mostra desproporcional diante do
[trecho intermediário suprimido]
foi realizada somente no dia 22/11/2018, momento em que o Ministério Público decidiu aditar a denúncia imputando o crime de roubo majorado. Após um ano e oito meses de prisão, a ação penal - que não apresenta complexidade acima do normal pois conta com apenas um réu e apura um único fato criminoso, o qual não se reveste de gravidade excepcional - ainda não foi concluída. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.
(HC n. 525.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva dos recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.