DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA MANTOVAN MONTEIRO … — HC HC 1090171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA MANTOVAN MONTEIRO DE CARVALHO COÊLHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 31/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982118/ES, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 16/6/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA MANTOVAN MONTEIRO DE CARVALHO COÊLHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0024248-04.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 31/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 27/41).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão que manteve a custódia cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, o que não seria suficiente para justificar a medida extrema.
Sustenta, ainda, que a paciente é mãe de três filhos menores de idade, sendo a única responsável por seus cuidados, circunstância que autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP. Alega que as crianças se encontram sob os cuidados de pessoa idosa, o que evidenciaria a necessidade de concessão da medida.
A defesa argumenta também que a paciente não é reincidente, inexistindo condenação transitada em julgado em seu desfavor, não podendo registros pretéritos serem utilizados para justificar a segregação cautelar. Aduz a ausência de elementos concretos que demonstrem a periculosidade da paciente ou o risco de reiteração delitiva, bem como a inexistência de provas suficientes de que a droga apreendida se destinava à mercancia.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, destacando que a paciente se encontra presa há considerável lapso temporal e que, em eventual condenação, a pena possivelmente seria cumprida em regime menos gravoso.
Diante disso, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982118/ES, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 16/6/2025).
Com efeito, no caso dos autos, a prática de tráfico de drogas na residência onde vive os filhos menores de 12 anos, configura risco à prole, caracterizando situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Por outro lado, como bem pontuado pelo juízo processante, "é dos autos que, para além do delito de tráfico, apurou-se no domicílio da ré a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados em contexto de . violência doméstica e familiar, além do crime de posse irregular de arma de fogo e munições" (e-STJ fl.45).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.