DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSIMAR SANTOS DA SILVA … — HC HC 1090160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSIMAR SANTOS DA SILVA contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n. .
- Consta dos autos, que o Juízo das Execuções reconheceu falta grave e determinou a regressão o paciente ao regime fechado, fixou novo marco para progressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual que negou provimento ao recurso ( e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa alega que o paciente cumpria pena em regime semiaberto compatibilizado com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica quando se noticiou violação da área de inclusão do perímetro fixado.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSIMAR SANTOS DA SILVA contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n. . 10000.24.440785-4/002..
Consta dos autos, que o Juízo das Execuções reconheceu falta grave e determinou a regressão o paciente ao regime fechado, fixou novo marco para progressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 18/20).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual que negou provimento ao recurso ( e-STJ fl. 11).
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente cumpria pena em regime semiaberto compatibilizado com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica quando se noticiou violação da área de inclusão do perímetro fixado. A autoridade coatora reconheceu a prática de falta grave com fundamento no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 3). Consta da ementa do acórdão de origem que o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado foi enquadrado como falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP (e-STJ fls. 4).
Aponta que o rol taxativo do art. 50 da LEP e impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica para abarcar condutas não expressamente previstas, sob pena de violação ao princípio da legalidade (e-STJ fls. 2-4, 7). Aduz que a prevalência de norma específica sobre norma geral, a conduta imputada (violação de perímetro, sem rompimento ou dano ao equipamento) possui disciplina própria nos arts. 146-B e 146-C da LEP, com sanções específicas, o que afastaria o reconhecimento de falta grave (e-STJ fls. 4-5).
Defende que o próprio regulamento do sistema prisional de Minas Gerais (art. 641, XIX) que classificaria o descumprimento de instruções da monitoração eletrônica como falta média, e não grave (e-STJ fls. 3).
Alega bis in idem, em razão da imposição de quatro penalidades decorrentes de um único comportamento: regressão definitiva ao regime fechado, revogação da prisão domiciliar, fixação de nova data-base e perda de dias remidos (fls. 5).
Sustenta desproporcionalidade e alteração significativa da situação executória, com regressão ao regime fechado e postergação de marcos de progressão; antes da falta grave, o paciente alcançaria o regime aberto em 10/08/2028; após a decisão, passaria a alcançar o semiaberto em 04/09/2029 (fls. 6).
Requer seja deferida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, com restabelecimento do regime semiaberto e afastamento da perda dos dias remidos e da alteração da data-base, até o julgamento final
[trecho intermediário suprimido]
às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Assim, não se verifica ilegalidade manifesta que justifique o deferimento, de ofício, da ordem pleiteada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.