DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1090155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RIAN MIRANDA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - DETRAÇÃO DA PENA - MEDIDAS CAUTELARES DESCUMPRIDAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- 1) Nos termos do Tema 1.155 do STJ, o período de recolhimento noturno e nos dias de folga é passível de detração, pois compromete o status libertatis.
- Entretanto, inexistindo provas sobre o cumprimento integral das medidas cautelares, correta a decisão que indefere o benefício.
- 3) Agravo em Execução conhecido e não provido." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
3) Agravo em Execução conhecido e não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RIAN MIRANDA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - DETRAÇÃO DA PENA - MEDIDAS CAUTELARES DESCUMPRIDAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do Tema 1.155 do STJ, o período de recolhimento noturno e nos dias de folga é passível de detração, pois compromete o status libertatis. Entretanto, inexistindo provas sobre o cumprimento integral das medidas cautelares, correta a decisão que indefere o benefício. 3) Agravo em Execução conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 13).
A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente, na negativa do pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, cumprido como medida cautelar diversa da prisão, entre 20/5/2022 e 11/5/2023.
Assevera que o Tribunal de origem embasou a negativa do benefício no fato de que em11/05/2023 "houve o registro de que o paciente estava fora de sua residência em horário não permitido e com a tornozeleira eletrônica desligada. A partir desse único evento fático, a Corte local concluiu que a ausência de "comprovação do cumprimento integral" inviabilizaria a detração penal por completo" (e-STJ, fl. 3).
Obtempera que foi desconsiderada a submissão do paciente por mais de 11 meses no recolhimento noturno, em ofensa ao Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
Requer, ao final, que seja reconhecido o direito da paciente à detração do período de 20/5/2022 e o dia imediatamente anterior.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se
[trecho intermediário suprimido]
penal impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida.
2. O bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano, desde que o apenado satisfaça o requisito temporal para a obtenção do direito.
3. A imposição de óbice temporal absoluto para concessão de benefícios, sem amparo legal, configura excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, HC 949.766/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021."
(AgRg no AREsp n. 2.548.323/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Dessa forma, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.