DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LARISSA BARBOSA ANDRADE em que se aponta como … — HC HC 1090144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LARISSA BARBOSA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- No curso da execução, foi deferido o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, cuja implementação não se efetivou por ausência do equipamento, foi indeferido o pedido de detração, e houve interposição de agravo em execução nº 0004411-34.2025.8.26.0609.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LARISSA BARBOSA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2087171-53.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 288, caput, do Código Penal. No curso da execução, foi deferido o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, cuja implementação não se efetivou por ausência do equipamento, foi indeferido o pedido de detração, e houve interposição de agravo em execução nº 0004411-34.2025.8.26.0609.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a paciente é mantida em regime mais gravoso do que o fixado judicialmente em razão da não implementação da monitoração eletrônica, falha imputável ao Estado, configurando excesso de execução e violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Aduz que o período em que a paciente aguardou a disponibilização do equipamento deve ser computado por detração, sob pena de o Estado se beneficiar de sua própria ineficiência e perpetuar execução penal abusiva.
Afirma que se aplica, por analogia, a Súmula Vinculante 56, pois a ausência de meios de fiscalização eletrônica não autoriza execução em regime mais gravoso do que o reconhecido judicialmente.
Argumenta que há violação à coisa julgada e à segurança jurídica, porque o direito ao regime menos gravoso foi reconhecido judicialmente e não pode ser esvaziado por omissão administrativa.
Defende que foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filho menor de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto harmonizado. Subsidiariamente, pugna pela substituição por prisão domiciliar e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.