DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICHARD HAAS e CRISTI… — HC HC 1090140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICHARD HAAS e CRISTIAN GABRIEL HAAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fls.
- ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICHARD HAAS e CRISTIAN GABRIEL HAAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5005176-41.2021.8.21.0077/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fls. 34-36):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE TRÁFICO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e os absolveu da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada em um dos réus; (ii) preliminar de violação de domicílio na residência do outro réu; (iii) absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e isenção da pena de multa.
2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na reforma da sentença para condenar os réus também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de violação de domicílio foi rejeitada, pois a entrada na residência estava amparada em fundadas razões, conforme o Tema 280 do STF, uma vez que os policiais haviam recebido informações prévias sobre tráfico no local, realizaram campana e, após abordarem um dos réus saindo da residência com entorpecentes, obtiveram autorização formal do proprietário do imóvel para ingresso.
2. A preliminar de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal também foi rejeitada, pois os policiais agiram com base em um conjunto de informações e observações diretas que apontavam
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição no patamar de 1/2, resultando em pena inferior a 4 anos.
Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público Estadual avalie a possibilidade de oferecimento de ANPP, em consonância com o art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para readequar as penas impostas aos pacientes ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, determinando o encaminhamento dos autos à instância de primeiro grau para que o Ministério Público Estadual avalie a viabilidade de proposta de acordo de não persecução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.