DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIOVALDO WAGNER MORB… — HC HC 1090138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIOVALDO WAGNER MORBACH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fl.
- 37): "APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - AÇÃO PENAL PÚBLICA - TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIOVALDO WAGNER MORBACH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 3732-65.2015.8.16.0026.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 37):
"APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - AÇÃO PENAL PÚBLICA - TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT ) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PRONUNCIAMENTO TOCANTEMENTE À PROVA EMPRESTADA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - EMPREGO DE ELEMENTOS RECOLHIDOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM AÇÃO PENAL DIVERSA - EXEGESE DO CPC, ART. 372, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO PENAL - ATRASO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA DEFESA - INTELIGÊNCIA CPP, ART. 565 - MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA E ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE EVIDENCIADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES INCONCUSSAS E CORROBORADAS NO ACERVO PROBATÓRIO - APREENSÃO DE MAIS DE 873,9 KG(OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS QUILOGRAMAS E NOVECENTOS GRAMAS) DE "MACONHA" - PERÍCIA DE APARELHO NOTEBOOK QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO COMO "BATEDOR" - INDICADORES OBJETIVOS QUE LIMPIDAMENTE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA PROSCRITA - RECURSO NÃO PROVIDO."
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da decisão que admitiu prova emprestada sem oportunizar contraditório prévio e específico, diante do apensamento genérico e integral de outro processo, com objeto probatório indeterminado e sem delimitação dos elementos efetivamente utilizados.
Afirma que tal medida configura, de forma inequívoca, a inadmissível "pescaria probatória", em que se concede permissão ampla e meramente especulativa para que a acusação vasculhe outro processo em busca de quaisquer elementos que possam incriminar o acusado.
Alega, ademais, a insuficiência probatória para a condenação, porquanto a autoria foi escorada em presunções extraídas de supostas ligações telefônicas e da alcunha "Carijo", sem apreensão do celular do paciente e sem demonstração do conteúdo das comunicações, impondo-se a aplicação do in dubio pro reo.
Argui, subsidiariamente, a necessidade de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de inexistirem elementos concretos de dedicação do
[trecho intermediário suprimido]
impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.