DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE ANHAIA TOLEDO em que se aponta c… — HC HC 1090125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE ANHAIA TOLEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO.
- Apelação interposta por Luís Henrique Anhaia Toledo contra a r. sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, no mínimo.
- Sustenta a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal desprovida de justa causa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE ANHAIA TOLEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por Luís Henrique Anhaia Toledo contra a r. sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, no mínimo.
2. Sustenta a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal desprovida de justa causa. Argui que a abordagem policial se fundou apenas na ação do Apelante jogar "algo" ao solo, o que considera insuficiente para configurar fundada suspeita.
3. Adicionalmente, questiona a verossimilhança da versão apresentada pelos guardas municipais, dada a desproporção entre a quantidade de droga supostamente dispensada e a quantidade mantida, além da identidade literal dos depoimentos prestados, o que compromete a credibilidade da narrativa oficial.
4. Aponta, ainda, a existência de contradições nos depoimentos dos próprios guardas municipais em fases processuais distintas, as quais geram dúvida razoável sobre os fatos imputados, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
6. Em caso de condenação, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo.
II. Questão em discussão.
7. A controvérsia centra-se na validade da abordagem e da busca pessoal que originaram a apreensão dos entorpecentes, na suficiência e na credibilidade do conjunto probatório para sustentar condenação por tráfico, na correta subsunção típica dos fatos e, por último, na dosimetria.
III. Razões de decidir.
8. A preliminar de ausência de justa causa para a abordagem não prospera. O recorrente foi avistado em localidade notoriamente conhecida como ponto de traficância, momento em que, ao perceber a aproximação da guarnição policial, realizou o descarte de um objeto, lançando-o ao solo, o que motivou a abordagem.
9. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief.
10. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas.
11. Incabível a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e as
[trecho intermediário suprimido]
que indica a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/ SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.