DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS APARECIDO DA SI… — HC HC 1090119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/10/2023, e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que o conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Ausente nulidade manifesta, não há que se conceder habeas corpus." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, porque a custódia foi decretada mais de cinco anos após os fatos, sem indicação de fato novo ou risco atual que justificasse a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2329137-46.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/10/2023, e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que o conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"Habeas corpus. Homicídio qualificado consumado. Nulidade. Ausente nulidade manifesta, não há que se conceder habeas corpus."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, porque a custódia foi decretada mais de cinco anos após os fatos, sem indicação de fato novo ou risco atual que justificasse a prisão preventiva.
Assevera a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional e das decisões que mantiveram a custódia, apoiadas na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à garantia da ordem pública, em descompasso com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Argumenta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e prole -, que afastam risco à aplicação da lei penal e evidenciam a desnecessidade da medida extrema.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da inexistência de elementos concretos indicativos de perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o rel atório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da prisão preventiva, limitando-se a consignar que esta insurgência já foi objeto de deliberação por aquele órgão em outro mandamus anterior - razão porque a impetração originária sequer foi
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.