DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1090107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SILVANO AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 38 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, com o término para o seu cumprimento previsto para 20/7/2039, em decorrência da prática dos crimes de latrocínio com resultado morte e estupro.
- O Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
- 112, § 1º, da LEP - Aplicabilidade imediata aos processos em curso -Decisão fundamentada e escorreita - Recurso não provido." (fl.
Resultado indicado
Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SILVANO AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000406-35.2026.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 38 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, com o término para o seu cumprimento previsto para 20/7/2039, em decorrência da prática dos crimes de latrocínio com resultado morte e estupro.
O Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, em aresto assim sintetizado:
"Agravo em execução penal - Pedido de progressão ao regime semiaberto -Determinação de realização de exame criminológico - Insurgência defensiva - Elementos dos autos apontam para a necessidade da avaliação - Obrigatoriedade da perícia técnica estabelecida pela Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP - Aplicabilidade imediata aos processos em curso -Decisão fundamentada e escorreita - Recurso não provido." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, em razão do lapso temporal cumprido, do bom comportamento carcerário e da ausência de falta grave no último ano, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
Assevera que a exigência de exame criminológico não pode ser aplicada de forma genérica e automática, devendo estar amparada em fundamentação idônea e em elementos concretos do caso, conforme orientação consolidada nas Súmulas Vinculantes n. 26 do STF e 439 do STJ.
Aduz que os fundamentos adotados na decisão atacada são abstratos, pautados na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade de pena remanescente e na possibilidade de reiteração criminosa, circunstâncias que não legitimam a imposição de exame para aferição do requisito subjetivo.
Defende que as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 objetivaram o requisito subjetivo na execução penal, limitando a análise ao histórico de faltas graves e ao bom comportamento readquirido, o que torna desnecessária a perícia técnica para a progressão.
Requer, em liminar, o deferimento da progressão de regime postulado pelo paciente e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e deferir o ben efício
[trecho intermediário suprimido]
as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem verifique a necessidade do exame criminológico , considerando a gravidade concreta dos delitos cometidos pelo apenado, em consonância com o entendimento deste Pretório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.