DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e MARIA CLARA DOS SANT… — HC HC 1090082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no julgamento do HC n.
- 147-151), os embargantes aduzem omissão, pois a decisão teria deixado de considerar a prova apresentada, consistente na divergência entre os números de identificação do aparelho celular apreendido.
- Além disso, a defesa sustenta ter comprovado que o equipamento ficou sem registro de guarda por 90 dias, em clara ofensa ao art.
- Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício apontado, com efeitos infringentes, declarando nula a prova digital.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no julgamento do HC n. 0000138-89.2026.8.17.9480.
Em suas razões (e-STJ, fls. 147-151), os embargantes aduzem omissão, pois a decisão teria deixado de considerar a prova apresentada, consistente na divergência entre os números de identificação do aparelho celular apreendido. Além disso, a defesa sustenta ter comprovado que o equipamento ficou sem registro de guarda por 90 dias, em clara ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício apontado, com efeitos infringentes, declarando nula a prova digital.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Estes aclaratórios tentam, por via transversa, reabrir a discussão acerca da suposta invalidade das provas digitais.
A decisão embargada destacou que, a partir do delineamento fático estabelecido pelas instâncias antecedentes cujo revolvimento não é possível em sede mandamental não é possível acolher a pretensão defensiva e declarar nulas as provas obtidas a partir do escrutínio do aparelho celular apreendido. A Corte estadual informou que s dados foram extraídos por meio da ferramenta forense Cellebrite UFED 4PC . Foram identificados registros e conversas que teriam evidenciado negociações relacionadas a substâncias entorpecentes. As alegações de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova não foram examinadas detalhadamente pelas instâncias antecedentes por demandar revolvimento de fatos e provas. Por outro lado, a Corte ressaltou que, de plano, não há elementos que demonstrem qualquer irregularidade no material analisado. Além disso, há outros elementos, produzidos de maneira independente, que dão suporte à denúncia.
Portanto, embora alegue quebra da cadeia de custódia, não há elementos que demonstrem adulteração na ordem cronológica ou qualquer outro tipo de interferência de quem quer que seja a ponto de tornar inválida a prova. As alegações defensivas, como bem destacou o acórdão da Corte pernambucana, dependem de dilação
[trecho intermediário suprimido]
embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.