DECISÃO JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL… — HC HC 1090077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação n.
- Diante das alegações veiculadas nos embargos de declaração de fls.
- A defesa sustenta, em síntese, ao absolvição do paciente, ao argumento de que os elementos de prova que sustentama autoria delitva seria "abolutamente inidôneos".
- Acrescenta que o acórdão impugnado não analisou as "provas defensivas produzidas sob o crivo do contraditório, dotadas de inequívoca idoneidade e aptas a infirmar, por inteiro, a narrativa acusatória." O habeas corpus é manifestamente incabível.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.15373.15375., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação n. 1004617- 10.2023.4.01.4302.
Diante das alegações veiculadas nos embargos de declaração de fls. 340-342, reconsidero a decisão de fls. 336-337 e passo à análise da impetração.
A defesa sustenta, em síntese, ao absolvição do paciente, ao argumento de que os elementos de prova que sustentama autoria delitva seria "abolutamente inidôneos". Acrescenta que o acórdão impugnado não analisou as "provas defensivas produzidas sob o crivo do contraditório, dotadas de inequívoca idoneidade e aptas a infirmar, por inteiro, a narrativa acusatória."
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Conforme informações prestadas pela instância ordinária, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa , remetido a esta Corte em 8/5/2026 e que atualmente aguarda julgamento.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
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1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
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(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.