DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SOARES DOS SANTOS, apenado em execução pe… — HC HC 1090073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SOARES DOS SANTOS, apenado em execução penal (Processo n.
- 0002302-26.2020.8.26.0026, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/5/2025, deu parcial provimento à insurgência defensiva para deferir remição de 106 dias, com fundamento na Resolução n.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SOARES DOS SANTOS, apenado em execução penal (Processo n. 0002302-26.2020.8.26.0026, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/5/2025, deu parcial provimento à insurgência defensiva para deferir remição de 106 dias, com fundamento na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Agravo de Execução Penal n. 0005550-24.2025.8.26.0996).
Alega que a aprovação do paciente no ENCCEJA de 2023 se refere ao Ensino Fundamental, devendo a remição observar a base de 1.600 horas, com acréscimo de 1/3 pela conclusão de nível, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta que o acórdão tratou a certificação como de Ensino Médio, ocasionando cálculo menor e indevido.
Defende a correção do cálculo de remição para totalizar 150 dias, já descontados os 27 dias remidos por estudo regular, em substituição ao total de 106 dias fixado pelo acórdão.
Em caráter liminar, pede a imediata concessão da remição pela aprovação no ENCCEJA do Ensino Fundamental; e, no mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal, com a ratificação da liminar e o recálculo da pena (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No caso, inviável o conhecimento da impetração ante o trânsito em julgado do agravo em execução (fl. 51).
A discussão ora pretendida não caracteriza erro material, passível de correção, pois o tema foi tratado como remição pela aprovação no ENCCEJA do Ensino Médio (fl. 11).
Assim, a conclusão do Tribunal se encontra estabilizada pela preclusão máxima, o trânsito em julgado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ENCCEJA. ERRO. CONCESSÃO PELO ENSINO MÉDIO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.