DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAYNER ESTEVES OLIVEIRA BEZERRA em que se apon… — HC HC 1090058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAYNER ESTEVES OLIVEIRA BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente visa com a presente impetração auferir liberação judicial para cultivar cannabis sativa com finalidade medicinal, sob o argumento de que se encontra acometido por comorbidades complexas, como transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada, transtorno misto ansioso e depressivo e distúrbios do início e da manutenção do sono.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que a decisão de origem teria obstado a reapreciação do pedido com fundamento em trânsito em julgado, embora presentes fatos novos, como o agravamento do estado de saúde do paciente e a correção de vício formal em documentação técnica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAYNER ESTEVES OLIVEIRA BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Processo n. 0008484-51.2025.4.05.0000).
Consta dos autos que o paciente visa com a presente impetração auferir liberação judicial para cultivar cannabis sativa com finalidade medicinal, sob o argumento de que se encontra acometido por comorbidades complexas, como transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada, transtorno misto ansioso e depressivo e distúrbios do início e da manutenção do sono.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a decisão de origem teria obstado a reapreciação do pedido com fundamento em trânsito em julgado, embora presentes fatos novos, como o agravamento do estado de saúde do paciente e a correção de vício formal em documentação técnica.
Discorre que o reconhecimento da coisa julgada é indevido, pois o writ anterior teria sido prejudicado por falha de assinatura em documentação agronômica, superada na presente impetração.
Argumenta que a negativa judicial viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, porque o uso de cannabis medicinal seria a única terapêutica eficaz após insucesso de tratamentos convencionais e existência de efeitos adversos graves.
Defende que estão preenchidos os requisitos para a autorização excepcional de cultivo doméstico, com base em prescrição médica válida, ineficácia de terapias convencionais e laudo agronômico que indica a viabilidade e a quantidade necessária de plantas, além de documentação complementar, inclusive autorização da Anvisa para importação.
Expõe que o elevado custo e as dificuldades de importação comprometem o tratamento contínuo, justificando a autorização de cultivo até 50 plantas para fins exclusivamente medicinais, com produção artesanal do extrato.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para uso de cannabis medicinal, com autorização de cultivo doméstico, conforme laudo agronômico.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.