DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME LAVARIAS FERREI… — HC HC 1090012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME LAVARIAS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 28/11/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 2º, caput, e §§2º, e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/201 e 33, caput, c/c o art.
- Neste writ, alega a parte impetrante que houve cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME LAVARIAS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0032977-19.2026.8.16.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 28/11/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput, e §§2º, e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/201 e 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, alega a parte impetrante que houve cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14, pois não há fundamentação idônea para o sigilo de elementos de provas já documentados.
Sustenta o excesso de prazo na formação da culpa.
Assevera a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Argumenta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Aduz a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, a Corte local consignou o seguinte (fls. 26-27; grifamos):
Como é cediço, é direito do investigado e de seu advogado ter pleno acesso aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa, consoante dispõe a súmula vinculante 14 e o art. 7º, inc. XIV, da Lei 8.906/94. A despeito disso, necessário ressaltar que o acesso se restringe aos elementos já documentadas, não abrangendo eventuais diligências em curso, já que a autorização de acesso quanto a esses procedimentos poderia comprometer a finalidade visada pela Justiça. Na hipótese em voga, o Juízo a quo, acertadamente, consignou a impossibilidade de concessão de acesso
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Além disso, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.