DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIC MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS em que se apon… — HC HC 1089992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIC MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 14, II, em que foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, com recebimento da denúncia e subsequente decretação da custódia cautelar.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem recebeu aditamento extemporâneo à denúncia, sem fato novo oriundo da instrução, determinando a reabertura de instrução já encerrada, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIC MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2083034-28.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, em que foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, com recebimento da denúncia e subsequente decretação da custódia cautelar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem recebeu aditamento extemporâneo à denúncia, sem fato novo oriundo da instrução, determinando a reabertura de instrução já encerrada, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que o aditamento para inclusão de qualificadoras de motivo torpe e meio cruel se baseou apenas em elementos já conhecidos desde a fase policial, não decorrentes de prova produzida em juízo, o que impede a mutatio libelli e traduz nulidade substancial do ato judicial.
Afirma que a decisão que recebeu o aditamento é nula por ausência de fundamentação idônea, limitando-se ao despacho "Recebo o aditamento da Denúncia", sem enfrentar as teses defensivas sobre preclusão e inexistência de prova nova, o que fere o dever constitucional de motivação e importa cerceamento de defesa.
Argumenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois a reabertura da instrução finda, para sanar equívoco estratégico da acusação, prolonga indevidamente a marcha processual com o paciente preso, configurando constrangimento ilegal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319, em razão do encerramento da instrução e da mora atribuída à atuação acusatória, pleiteando a substituição da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a suspensão dos efeitos do recebimento do aditamento, com a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a anulação do ato que recebeu o aditamento, com o trancamento parcial da ação penal quanto às qu alificadoras e a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.