DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR GOMES FONSECA em que se aponta como a… — HC HC 1089947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR GOMES FONSECA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL.
- CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 129, § 13, do Código Penal, e à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR GOMES FONSECA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, e à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, na fixação da pena-base, a negativação das consequências do crime ocorreu sem "comprovação técnica ou demonstração de sequelas extraordinárias" (fl. 03).
Alega, ainda, que o uso da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, em substituição ao patamar de 1/6, é desproporcional.
Aduz que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, pois a manutenção do semiaberto teria se apoiado nos mesmos elementos já utilizados para elevar a pena-base, caracterizando bis in idem, sem motivação autônoma suficiente em face da primariedade e do reduzido quantum da reprimenda.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à tese de que não seria idônea a valoração negativa das consequências do crime, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Da mesma forma, as consequências mostram-se, sim, graves, uma vez que a instrução processual revelou o desenvolvimento de quadro clínico de depressão e ansiedade na ofendida decorrente do evento agressivo, sequela psíquica que transcende o resultado ordinário dos delitos (fls. 7/8, grifo no
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.